Está disponível a nova versão do gerador do SPED ECD,
compatibilizado com o Leiaute 7, período a partir do Ano-Calendário 2018,
seguindo o manual ato Declaratório Cofis nº 83/2018.
Para as empresas que geram o SPED ECD com o sistema da Cybersul será necessário entrar em contato com o suporte técnico solicitando a atualização do gerador.
Recomenda-se que os fechamentos contábeis sejam realizados o mais breve possível para a entrega do arquivo
dentro do período, evitando multas ou notificações.
Prazos para Apresentação dos Livros Digitais
O prazo foi fixado pelo art. 5o da Instrução Normativa no
1.774/2017, reproduzido abaixo:
Art. 5º A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas
jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital
(Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será
considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
§1º A ECD será transmitida ao Sped até o último dia útil do
mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
§ 2º O prazo para entrega da ECD será encerrado às
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
§ 3º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total,
fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas
extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia
útil do mês subsequente ao do evento.
§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total,
fusão ou incorporação ocorridas de janeiro a abril, o prazo de que trata o § 3º
será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência.
§ 5º A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista
no § 3º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas,
incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o
ano-calendário anterior ao do evento.